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O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Diretório Estadual do PSB e condenou o pré-candidato ao Governo do Maranhão, Carlos Orleans Braide Brandão, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada mediante utilização de meio vedado pela legislação eleitoral.
Na decisão, assinada pelo juiz eleitoral auxiliar José Nilo Ribeiro Filho, o magistrado entendeu que houve utilização coletiva e padronizada de camisetas com referências nominais e expressões de apoio a Orleans Brandão em diversos eventos públicos, amplamente divulgados por uma rede de perfis temáticos nas redes sociais, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea por meio proibido pela legislação.
Segundo o magistrado, embora a legislação permita atos de pré-campanha e a manifestação de pretensas candidaturas, essa autorização não alcança a utilização de instrumentos proibidos durante o período eleitoral, como camisetas padronizadas distribuídas ou utilizadas de forma organizada para promoção de candidatura.
A decisão também destacou que a atuação conjunta de diversos perfis no Instagram, com nomes padronizados e conteúdo voltado exclusivamente à promoção do pré-candidato, reforçou o entendimento de que houve divulgação coordenada de material político-eleitoral. O juiz considerou suficiente o conjunto probatório para concluir que Orleans Brandão tinha conhecimento e era beneficiário da estratégia de divulgação, ainda que não fosse necessário comprovar a administração direta de cada perfil.
Durante o processo, a defesa alegou que as publicações estavam protegidas pelas regras da pré-campanha e que não houve pedido explícito de votos. O argumento, entretanto, foi rejeitado pelo TRE-MA, que ressaltou que a irregularidade decorreu do emprego de meio expressamente vedado pela legislação eleitoral, independentemente da existência de pedido direto de voto.
Além de confirmar a retirada das publicações já determinadas em decisão liminar, o magistrado condenou Orleans Brandão ao pagamento de multa de R$ 5 mil, fundamentada no artigo 36, §3º, da Lei das Eleições. O pedido do PSB para aplicação de multas separadas por evento, perfil ou publicação foi rejeitado, sob o entendimento de que a conduta configurou uma única infração, embora repetida em diferentes ocasiões.
A decisão reconhece a prática de propaganda eleitoral antecipada por meio proscrito, mantendo a indisponibilização das publicações impugnadas e advertindo que eventual reiteração da conduta poderá ensejar novas sanções na Justiça Eleitoral.
Veja sentença na íntegra:
https://drive.google.com/file/d/17oWHJfUd3ZRFv-rxQmQO8pd9aI0qHWDR/view?usp=drivesdk
